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Home›Empresas›Nova Lei de Falências traz mudanças positivas

Nova Lei de Falências traz mudanças positivas

By Varejo Brasil
29 de dezembro de 2020
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Legislação atualiza regras, aumenta prazos e traz segurança para procedimentos, analisa especialista

Da mesma forma que empresas atualizam seus processos e tecnologias, as leis que acompanham o mercado também precisam, vez ou outra, de aperfeiçoamento. Nesse sentido, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4.458/2020, que reformula a Lei de Falências (Lei 11.101/2005). A nova legislação traz mudanças importantes que, de acordo com Claudio Serpe, advogado especialista em Recuperação Judicial do escritório Serpe Advogados, devem trazer mais benefícios para as empresas conforme for sendo aplicada.

“A lei em questão passou por uma ampla revisão e foram introduzidos novos dispositivos que, de modo geral, tendem a melhorar na utilização dos instrumentos legais da recuperação judicial de empresas e de falência. Todavia, somente na sua efetiva vigência será possível dizer que ela irá verdadeiramente atender ou não aos interessados, sejam eles empresa devedora ou credores”, explica.

De acordo com Serpe, o texto original da antiga Lei 11.101 tinha muitos pontos baseados em leis estrangeiras mais modernas, que não foram aprovados na sua íntegra. O resultado foram dispositivos que não funcionaram ou que deram, em alguma medida, margem a interpretações doutrinárias nos seus 15 anos de existência. “Há tempos urgia a necessidade de uma revisão ampla e geral”, destaca.

Uma das novidades é a ampliação do prazo de parcelamento de tributos federais. “Houve ampliação para 120 meses no prazo de parcelamento existente em relação a tributos federais para empresas que estiverem em regime de recuperação judicial”, pontua Claudio Serpe. Outro ponto, segundo ele, é o fomento à concessão de crédito novo a empresas em recuperação judicial. “Em caso de decretação de falência, o financiador tem a segurança de receber seus créditos de maneira prioritária”, descreve. A vistoria prévia, a ser feita na empresa requerente da recuperação judicial, ainda deve ajudar a eliminar possíveis fraudes.

De modo geral, analisa Claudio Serpe, a revisão feita na lei passará a conter mais benefícios do que problemas para as empresas. “É importante lembrar, porém, que só mesmo com enfrentamento e a utilização de tais institutos legais no cotidiano pelos operadores do direito é que poderemos dizer, de forma definitiva, que o novo regramento é benéfico”.

Outros pontos positivos:

– Aperfeiçoamento do procedimento de “recuperação extrajudicial” (aprovação do plano por credores por maioria simples): deve beneficiar principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte, por ser um procedimento de menor custo e ter mais celeridade processual;

– Renovação do prazo de suspensão de 180 dias por mais um período, concedido à empresa devedora e requerente da recuperação em execuções e pedidos de falência. Concede-se, assim, um maior fôlego econômico-financeiro que, geralmente, é necessário no início do procedimento de recuperação judicial;

– Regras claras e objetivas para grupos econômicos que podem ingressar com a recuperação judicial;

– Incorporação do modelo da Uncitral (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) para os casos de insolvência transfronteiriça.

PERFIL DA FONTE:

Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós- graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Com atuação na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial. Escritório Serpe Advogados.

 

 

 

Por Márcio Santos

Imagem: Ilustração

 

 

 

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