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Home›Economia›ICMS dos combustíveis: competência tributária para determinadas alíquotas permanecerá com Estados e Distrito Federal

ICMS dos combustíveis: competência tributária para determinadas alíquotas permanecerá com Estados e Distrito Federal

By Varejo Brasil
18 de fevereiro de 2021
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Avaliação é feita por especialistas, acerca do projeto de lei apresentado pelo Governo Federal

Na última sexta-feira (12/2), o presidente Jair Bolsonaro encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei que pretende alterar o sistema de cobrança do ICMS para combustíveis e lubrificantes. A medida, já publicada no Diário Oficial da União, é motivo antigo de cobrança do setor de combustíveis, que apostam suas fichas na capacidade da medida em garantir estabilidade aos preços.

O tema enfrenta oposição de alguns governadores, que acreditam que a medida pode vulnerabilizar o equilíbrio fiscal dos estados. Especialistas tributários avaliam que a medida não causará impacto nos preços, já que, mesmo com a proposta, os estados poderiam estabelecer alíquotas que mantivessem a arrecadação nos mesmos níveis atuais.

Segundo o advogado especialista em Direito Tributário Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, o Projeto de Lei procura trazer a tributação para o início da cadeia comercial/produtiva, cobrando-se o imposto sobre o produtor ou importador. “As alíquotas serão unificadas em todo território nacional e incidirão mediante o critério de unidades de medida. Caberá ao Confaz, por meio de convênios, fixar as alíquotas, podendo aumentá-las ou diminuí-las no mesmo exercício fiscal”, explica Natal.

Para o especialista, trata-se de um projeto que procura tornar o ICMS mais neutro na cadeia e, com isso, proporcionar uma maior estabilidade aos preços praticados ao consumidor final. “Mas é um projeto de lei complementar, o que requer quórum de maioria absoluta nas duas casas legislativas, o que nem sempre é fácil de se conseguir”.

Também especialista em Direito Tributário, o advogado e professor do IBET de São José dos Campos e do ESA Pinheiros, André Félix, ressalta que, apesar do ICMS ser de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, a União tem competência constitucional para disciplinar, por lei complementar, e definir a incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis e lubrificantes. “No entanto, a incidência monofásica não é sinônimo de redução da carga tributária. Aliás, pela experiência prática brasileira sempre há um aumento. Ademais, a competência tributária para determinar as alíquotas incidentes do ICMS monofásico será dos Estados e do Distrito Federal”, alerta o professor.

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VEJA: INSTITUTO SIGILO PEDE O PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 200 MILHÕES À SERASA EXPERIAN POR VAZAMENTO DE DADOS

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O especialista informa que, com a aprovação desse projeto de lei, também pode ocorrer uma distorção no pacto federativo, pois os Estados que não forem produtores de combustíveis ficarão sem o ICMS que recebiam sobre as vendas nas bombas dos postos de gasolina para os consumidores finais.

PERFIS DAS FONTES

Eduardo Natal – Advogado especialista em Direito Tributário, Societário e Sucessões – Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduação em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”.

André Félix Ricotta – Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor e Mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, Pós-graduado “lato sensu” em Direito Tributário pela PUC/SP, Pós-graduado em MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Professor da Pós-graduação em Direito Tributário do IBET. Professor do Curso de Direito da Estácio. Professor de Cursos de Direito da APET. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

 

 

 

Por Márcio Santos

Imagens: Divulgação

 

 

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